Capacitação obrigatória sobre assédio: quem precisa fazer, com que frequência e o que registrar
Por Kairam Cabral · Publicado em 15 de setembro de 2026 · 6 min de leitura

Resposta rápida
Empresas obrigadas a ter CIPA precisam realizar ações de capacitação e sensibilização sobre assédio e violência no trabalho no mínimo a cada 12 meses, para empregados de todos os níveis hierárquicos. A regra vem do artigo 23 da Lei 14.457/2022 e o prazo original venceu em 20 de março de 2023.
Toda vez que pergunto numa reunião de RH quando foi a última capacitação sobre assédio, aparece a mesma resposta: "a gente falou disso na SIPAT do ano passado". Falar na SIPAT pode até cumprir. Depende do que foi feito e do que ficou registrado.
A obrigação existe desde 2022, tem periodicidade definida e alcança gente que quase nunca senta na plateia. Vale conferir se a sua empresa está mesmo em dia.
A capacitação sobre assédio é obrigatória para a minha empresa?
É obrigatória para as empresas que são obrigadas a ter CIPA. O artigo 23 da Lei nº 14.457/2022 lista quatro medidas de prevenção e combate ao assédio sexual e demais violências, e uma delas é a capacitação periódica.
Aqui mora a primeira imprecisão que o mercado repete: não é toda empresa. A exigência está amarrada a ter CIPA, e isso depende do Quadro I da NR-5, que cruza o grau de risco do CNAE com o número de empregados do estabelecimento. A primeira faixa com CIPA obrigatória começa em 20 empregados. Abaixo disso, a empresa costuma nomear um representante da NR-5, e a lei não estendeu a ele essa lista de medidas.
Uma correção de nome, já que ela aparece em documento oficial de empresa: a mesma lei mudou o artigo 163 da CLT e a CIPA passou a se chamar Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio. A sigla continua CIPA. "CIPAA" e "CIPA-A" circulam muito, mas não são oficiais.
De quanto em quanto tempo ela precisa acontecer?
No mínimo a cada 12 meses. O texto fala em ações de capacitação, orientação e sensibilização em intervalo não superior a esse, o que significa que a contagem é da última ação realizada, não do ano civil.
Isso tem efeito prático em quem faz tudo na SIPAT. Se a SIPAT do ano passado foi em outubro e a deste ano ficou para novembro, existe um intervalo maior que 12 meses no meio. Não é o fim do mundo, é uma lacuna fácil de evitar marcando a data com antecedência.
O prazo original para as empresas se adequarem venceu em 20 de março de 2023, fixado pela Portaria MTP nº 4.219/2022. Quem nunca fez não tem mais janela de adaptação para invocar.
Quem precisa participar?
Empregados de todos os níveis hierárquicos. A lei escreve isso com todas as letras, e é a parte mais descumprida da regra inteira.
O padrão que encontro é este: operação inteira treinada, liderança intermediária pela metade, diretoria ausente. Além de descumprir o texto, isso inverte a lógica. Assédio é um problema de assimetria de poder, então a camada que mais precisa entender o limite é justamente a que costuma faltar.
Se a diretoria não participa, a mensagem que a empresa passa não é sobre agenda cheia. É sobre a quem a regra se aplica.
A lei exige canal de denúncias?
Não com essa expressão, e a diferença importa mais do que parece. O texto exige procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e para aplicação de sanções, com garantia do anonimato do denunciante.
Canal é a forma prática mais comum de cumprir. Não é o que a lei nomeia. Empresa que contrata uma plataforma de denúncia e para por aí cumpriu a parte fácil e deixou a difícil de fora: quem apura, em quanto tempo, com qual rito, e o que acontece com o resultado.
A pergunta que eu faria antes de comprar qualquer sistema: hoje, se chegar uma denúncia contra um gerente, quem conduz a apuração e a quem essa pessoa se reporta?
O que a NR-1 acrescentou a essa conta em 2026?
Acrescentou uma segunda norma cobrando a mesma coisa, e com alcance maior. Assédio moral e sexual entrou na lista de fatores de risco psicossocial que a NR-1 passou a exigir no PGR, pela Portaria MTE nº 1.419/2024.
A consequência é direta. A Lei 14.457 só alcança quem tem CIPA. A NR-1 alcança toda empresa com empregado CLT, sem essa condição. Empresa de 12 pessoas que se achava fora da conversa sobre assédio voltou para dentro dela por outra porta.
E tem um detalhe de 2026 que muda o cálculo de quem estava esperando: o STF suspendeu por 90 dias as multas ligadas ao item psicossocial, mas não suspendeu a obrigação nem a responsabilidade na Justiça do Trabalho. Escrevi sobre isso em STF suspendeu as multas da NR-1.
O que precisa ter numa capacitação que se sustenta?
Conteúdo que dê critério, e não uma lista de proibições. Cinco elementos separam a capacitação que muda alguma coisa da que só preenche uma pasta:
- A definição com exemplo concreto do setor. Assédio moral em chão de fábrica não se parece com assédio moral em escritório comercial.
- A fronteira entre cobrar e humilhar. É a dúvida real do gestor, e a que ninguém responde. Sem isso, ele ou trava ou ignora o treinamento.
- O que fazer ao testemunhar. A maioria das pessoas na sala não vai ser autora nem vítima. Vai ser testemunha, e não sabe o que se espera dela.
- O caminho da denúncia, dito em voz alta. Quem recebe, o que acontece depois, em quanto tempo, e qual a proteção contra retaliação.
- O que a empresa faz com o resultado da apuração. Sem essa parte, o time entende que o processo não leva a nada.
O item 2 é o que faz a plateia prestar atenção. Gestor não teme a regra, teme não saber mais onde fica a linha. Quando ele sai com a linha clara, a capacitação vira gestão de risco de verdade.
Como registrar para valer como prova?
Guarde data, lista de presença nominal, conteúdo programático, carga horária e quem conduziu. Sem esse conjunto, a empresa fica na posição de afirmar que fez sem conseguir demonstrar.
| Registro | Por que ele é cobrado |
|---|---|
| Lista de presença assinada, com cargo | Prova o alcance de todos os níveis hierárquicos |
| Data da ação | Prova o intervalo de até 12 meses |
| Conteúdo programático e material | Prova que houve capacitação, não recado |
| Registro de quem conduziu | Sustenta a qualidade técnica do conteúdo |
| Ata da CIPA registrando a inclusão do tema | Cumpre outro inciso do mesmo artigo 23 |
Turno da noite, filiais pequenas e terceiros fixos são onde a lista costuma ficar com buraco. Vale conferir esses três antes de dar o assunto por encerrado.
Palestra única resolve?
Resolve a exigência de periodicidade e não resolve o problema, e é honesto dizer as duas coisas.
Uma palestra bem feita alcança todo mundo no mesmo dia, cria linguagem comum e produz o registro que a lei pede. É a forma mais eficiente de cumprir o inciso. Só que assédio some quando a chefia intermediária muda de comportamento no dia a dia, e comportamento não muda com noventa minutos por ano.
O desenho que funciona é combinado: a ação anual ampla para todo o quadro, mais um trabalho mais fundo com a camada de gestão, que é onde a assimetria de poder acontece. Faço as duas pontas, e nas indústrias e no varejo do litoral, como em treinamento in company em Itajaí, o pedido quase sempre começa pela SIPAT e termina virando trabalho com os supervisores.
Se você está montando a semana deste ano, temas para SIPAT traz o que prende a plateia, e a palestra para SIPAT mostra o recorte que eu levo. Para entender o resto das obrigações da CIPA, veja o que é SIPAT.
Fontes
- Lei nº 14.457/2022 (planalto.gov.br)
Perguntas frequentes
Toda empresa precisa fazer capacitação sobre assédio?
Não. A obrigação do artigo 23 da Lei 14.457/2022 alcança as empresas obrigadas a ter CIPA, o que depende do Quadro I da NR-5, cruzando grau de risco do CNAE com o número de empregados. A primeira faixa começa em 20 empregados no estabelecimento. Abaixo disso a lei não estendeu essa lista de medidas.
Com que frequência a capacitação sobre assédio deve ser feita?
No mínimo a cada 12 meses, contados da última ação realizada e não do ano civil. Empresas que concentram tudo na SIPAT precisam cuidar da data: uma semana em outubro e a seguinte em novembro do ano seguinte cria um intervalo maior que o permitido, sem que ninguém perceba.
A diretoria precisa participar do treinamento sobre assédio?
Sim. A lei fala em empregados de todos os níveis hierárquicos, e essa é a parte mais descumprida da regra. Como assédio é um problema de assimetria de poder, a ausência da liderança sênior descumpre o texto e passa ao time a mensagem de que a regra vale para uns e não para outros.
A lei obriga a empresa a ter canal de denúncias?
A lei não usa essa expressão. Ela exige procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, apuração dos fatos e aplicação de sanções, com anonimato garantido ao denunciante. O canal é a forma prática mais comum de cumprir, mas contratar a plataforma sem definir quem apura não atende a exigência.


